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DÉCIMA TERCEIRA REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL

APROVADO PELA A.G.E REALIZADA EM 22/04/2019

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO

 

Art. 1º – A ALIANÇA FLUMINENSE DE SERVIDORES PÚBLICOS, adiante denominada, também, de ALIANÇA, fundada em 20 de outubro de 1979, é uma associação civil de caráter social, sem fins lucrativos.

PARÁGRAFO ÚNICO- A ALIANÇA reger-se-á por este Estatuto e pelas legislações pertinentes, cujos princípios básicos são obediência obrigatória para todos os seus associados. Com seu Estatuto Social registrado no RCPJ/RJ sendo a ultima reforma a 12ª Registrada sob o nº 51533 no livro A-783 em 14/08/2015.   

 

CAPÍTULO II

FORO, SEDE E DURAÇÃO

 

Art. 2º – A ALIANÇA tem foro de sede, na cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, à Av. Ernani do Amaral Peixoto, nº178, grupos 202 e 203, no Centro, podendo criar ou extinguir, a juízo do Conselho Deliberativo, filiais, departamentos e escritórios em todo território nacional, com prazo de duração indeterminado.

 

CAPÍTULO III

DO OBJETIVO

 

Art. 3º – São objetivos da ALIANÇA FLUMINENSE DE SERVIDORES PÚBLICOS.

a –  Manter-se alheia à matéria política partidária;

b -  Colaborar para o bem estar de seus associados, sem distinção de credo religioso, raça, classe social ou convicção política;

c –  Contribuir para o aperfeiçoamento cultural dos associados, bem como proporcionar aos mesmos, meios de assistência e de previdência social;

d –  Difundir a prática de recreação e do turismo;

e –  Manter intercâmbio e convênios com agremiações congêneres;

f –  Incentivar e contribuir com exemplos para o aperfeiçoamento moral e intelectual se seus associados e seus familiares por meio de solenidades cívicas, reuniões literárias, conferências e palestras instrutivas sobre assuntos diversos;

g  – Manter, dentro das possibilidades, convênios com operados de plano de saúde e odontológicos, para adesão opcional de seus associados e suas respectivas famílias;

h – Manter dentro de suas possibilidades, convênios com empresas seguradoras, para adesão opcional de seus associados e suas respectivas famílias, com variados tipos de coberturas em caso de sinistros;

i - Manter dentro do possível, convênios com outras instituições de interesse dos associados;

j – Manter página na internet para informar e divulgar seus eventos, novos convênios e parcerias, e conquistas de um modo geral;

 

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

 

Art.4º – A ALIANÇA tem personalidade jurídica e patrimônio distinto com relação aos seus associados e administradores, os quais não respondem subsidiaria nem solidariamente, pelas obrigações por ela constituídas.

Parágrafo Primeiro - O patrimônio da ALIANÇA é constituído do acervo material representado por todos os seus bens imóveis e móveis, títulos de renda valores, fundos ou depósitos bancários e produtos de doações e legados, dos quais será feito, ao fim de cada exercício anual, o respectivo inventário, e o indicativo histórico composto de suas conquistas em favor de seus associados e da sua própria história.

Parágrafo Segundo – São fontes de recursos: a) Contribuições mensais, pagas pelos associados; b) Doações voluntárias, feitas por membros do quadro de associados.

 

CAPÍTULO V

DAS CATEGORIAS SOCIAIS

 

Art. 5º- O quadro Social será composto de ilimitado número de associados, pessoas físicas, maiores de dezoito anos ou emancipadas, sem distinção de nacionalidade, sexo, cor, raça ou classe social e constituído exclusivamente por quaisquer servidores públicos civis e militares, efetivos, contratados, pensionistas e aposentados do serviço público, das esferas Federal, Estadual e Municipal, lotados nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, distribuídos nas categorias de a) FUNDADORES – associados presentes na Assembleia Geral de Constituição da Entidade; b) EFETIVOS - associados que contribuam mensalmente para manutenção dos benefícios; c) BENEMÉRITOS – Os associados que por seus atos ou ações sejam indicados pela Diretoria e referendados pelo Conselho Deliberativo, e ficarão isentos da mensalidade associativa.

 

CAPÍTULO  VI

DA ADMISSÃO AO QUADRO SOCIAL

 

Art. 6º – Excetuada a categoria de associados FUNDADORES, são considerados como requisitos básicos para a admissão ao quadro associativo: Além das condições previstas no Art.5º, estar em pleno exercício funcional, aposentado ou pensionista; Ser maior de dezoito anos ou emancipado; não responder a inquérito ou processo de qualquer natureza.

Parágrafo Primeiro – A proposta será realizada em formulário próprio de adesão, fornecido pela secretaria, nele devendo constar o nome do proposto, sexo, estado civil, data de nascimento, residência, profissão ou cargo que ocupa, órgão, lotação, setor de trabalho, matrícula, número da carteira de identidade, data da expedição e órgão expedidor, CPF, os dependentes (nome, data de nascimento e grau de parentesco) e a assinatura do proposto.

Parágrafo Segundo – Aplica-se como dependente as seguintes normas: cônjuge companheiras, filhos(as) naturais ou adotivos(as) solteiros(as) até 21 (vinte e um) anos de idade incompletos, ou até 24 (vinte e quatro) anos incompletos quando universitários, e pessoas que estejam sob a tutela do associado até 18 (dezoito) anos incompletos.

Parágrafo Terceiro – Protocolado pela secretaria, a proposta deverá estar acompanhada dos documentos comprobatórios necessários, conforme os requisitos estabelecidos neste artigo e submetido a aprovação do Diretor Presidente que, dentro de 30 (trinta) dias, usará das faculdades de aprovar ou rejeitar.

Parágrafo Quarto – Considerar-se-á efetivada admissão ao Quadro Social a partir da aprovação e do primeiro pagamento, através desconto em folha, debito em conta corrente e/ou Boleto Bancário, a favor da ALIANÇA, permanecendo em vigor em quanto houver o pagamento mensal e ininterrupto do valor para custeio dos benefícios.

Parágrafo Quinto – No caso de ser negado a admissão ou o Diretor Presidente não se pronunciar no prazo previsto no parágrafo terceiro, caberá recurso do proposto ao Conselho Deliberativo e em última instância a Assembleia Geral.

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CAPITULO VII

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 7º – A contribuição mensal dos associados, será fixada pelo Conselho Deliberativo que, a qualquer tempo, poderá aumentá-la, reduzi-la ou diferenciá-la entre as categorias de associados ou mesmo entre os associados.

 

CAPITULO VIll

DOS DIREIROS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Art. 8º São direitos dos associados.

a– Tomar parte das Assembleias Gerais e em outras reuniões e, quando convidado, nas reuniões privativas;

b – Votar e ser votado para os cargos administrativos ou comissões, exceto os recreativos:

c – Frequentar e sede social da ALIANÇA;

d – Gozar dos benefícios previstos neste estatuto;

e – Usufruir os descontos referentes aos convênios firmados pela ALIANÇA;

f – Requerer ou representar, por escrito contra infração do Estatuto perante a Diretoria, recorrendo, quando desatendido ao Conselho Deliberativo:

g – Solicitar, por escrito ou verbalmente, qualquer informação de interesse social, a qual lhe deverá ser fornecida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Primeiro – Os recursos de que tratam as alíneas deste artigo, serão decididos pelo Conselho Deliberativo e em última instância a Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo – Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela ALIANÇA.

 

Art 9º – São deveres dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

a– Cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais e, ainda, as deliberações que, de acordo com as referidas disposições, a diretoria e o Presidente tomarem;

b – Participar à secretaria a mudança dos endereços da residência e do local de trabalho;

c – Aceitar os cargos e encargos para os quais venha a ser eleito ou indicado, exercendo-os com dedicação e boa vontade;

d – Estar em dia com a contribuição mensal;

e – Zelar pelo patrimônio da ALIANÇA.

 

CAPÍTULO IX

DOS ORGÃO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 10º – São órgãos de administração da ALIANÇA; à Assembleia Geral; o Conselho Deliberativo; a Diretoria e o Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO X

DA ASSEMBLÉIA GERAL E SEU FUNCIONAMENTO.

 

Art.11° - A Assembleia Geral é o órgão máximo da instituição, composta dos associados que estejam em dia com as suas obrigações sociais e satisfaçam as condições deste Estatuto, competindo- lhe, privativamente, eleger e destituir os administradores, aprovar as contas e alterar o Estatuto e deliberar sobre a dissolução da ALIANÇA.

Parágrafo Primeiro - Será nulo e sem nenhum efeito qualquer deliberação da Assembleia Geral estranha à pauta de sua convocação.

Parágrafo Segundo - A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente do conselho Deliberativo ou seu substituto legal, por carta circular dirigida a cada associado ou através de publicação em (02) dois jornais de grande circulação, com antecedência mínima de 3 (três) dias da sua realização.

Parágrafo Terceiro – No edital deverá constar, desde logo, a segunda convocação, que será realizada sessenta minutos após a primeira, quando a assembleia será instalada com qualquer quorum, deliberando pela maioria dos votos dos presentes.

Parágrafo quarto – A Assembleia Geral será aberta pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por seu substituto legal, competindo- lhe verificar a regularidade da convocação e a presença do número legal de associados, para declarar a Assembleia instalada, submetendo ao plenário a eleição do seu presidente, o qual convidará um associado para Secretariá-lo.

Parágrafo Quinto - Na Assembleia Geral, o livro de presença, será encerrado com a lavratura de um termo de encerramento lavrado e assinado pelo secretário da assembleia ao se declarado aberto os trabalhos.

Parágrafo Sexto – No caso da Assembleia ser suspensa para prosseguimento posterior, somente terá direito ao voto, os associados que assinaram o “livro de presença” antes da abertura dos trabalhos da assembleia interrompida.

 Parágrafo Sétimo- No final de cada assembleia, a ata é lida discutida a Aprovada sem emendas pela assembleia, e assinada por todos os presentes.

 

Parágrafo Oitavo- O comparecimento do não associado às assembleias, somente é permitido quando a convite dos presidentes do conselho deliberativo ou da diretoria, ou ainda, a convite de um dos membros da assembleia, mediante autorização do presidente da reunião

 

ART.12- A assembleia geral reunir-se-á:

 

  • ORDINARIAMENTE:

 

  • Anualmente na segunda quinzena do mês de abril para apreciar o relatório e julgar as contas da Diretoria, referente ao exercício financeiro anterior, com parecer do conselho fiscal;

  • Quinquenalmente, na mesma data e concomitantemente com a apreciação das contas da Diretoria, para eleição do Conselho Deliberativo, dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

  • Em ambas as oportunidades, apreciando, ainda, outros assuntos que não sejam privativas da assembleia geral extraordinária, desde que a matéria esteja incluída no edital de convocação.

Parágrafo Primeiro- Considera-se instalada legalmente a Assembleia Geral Ordinária, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta do total de associados com direito a voto, e, em segunda e última convocação, com qualquer número dos associados acima mencionados.

Parágrafo Segundo - Quando se trata de eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como do Conselho Deliberativo, o Presidente convida os associados a procederem à eleição em escrutínio secreto.

Parágrafo Terceiro- Realizada a eleição, o Presidente proclama eleitos os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como Presidente e Secretário do Conselho Deliberativo e demais Conselheiros, quando for o caso e os considera empossados, em nome da Assembleia Geral Ordinária.

Parágrafo Quarto - Em caso de empate será considerado eleito o candidato que apresentar a matricula mais antiga. Persistindo o empate, será considerado o eleito mais idoso.

Parágrafo Quinto- a Deliberações da Assembleia Geral Ordinária são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, como exceção dos casos específicos previstos no Estatuto, tendo seu presidente, o voto de desempate.

 

II – EXTRAORDINÁRIAMENTE:

 

a)Para destituírem administradores, quando será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, não podendo a Assembleia Geral Extraordinária deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de1/3 (um terço) nas convocações seguintes:

b)Para alterar este Estatuto, no todo ou em parte, quando será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à reunião no gozo dos seus direitos.

c)          Para deliberar sobre aquisição, alienação ou estabelecimento de gravames ou assuntos congêneres sobre imóveis, devendo as deliberações serem tomadas por votação de no mínimo 2/3 ( dois terços) dos votos dos associados presentes à reunião no gozo dos seus direitos.

Parágrafo Sexto: A Assembleia Geral extraordinária é realizada tantas vezes quantas se fizerem necessárias, e será convocada pelo Presidente do Conselho deliberativo, pela Diretoria ou por requerimento escrito dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo, assinado no mínimo por 1/5 (um quinto) dos associados quites, no pleno gozo dos seus diretos.

Parágrafo sétimo: A Assembleia Geral Extraordinária solicitada por associados a que se refere o parágrafo anterior devera ser realizada no máximo, dentro de 30 dias, a contar da data do recebimento do requerimento pela Secretaria da ALIANÇA.

Parágrafo Oitavo – Caso a maioria absoluta dos requerentes, ou seja, metade mais um não comparecerem á Assembleia Geral Extraordinária por eles convocada, esta não se realizará.

 

CAPÍTULO XI

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art.13º - O Conselho Deliberativo é composto por 06 (seis) associados eleitos em Assembleia Geral.

Parágrafo Primeiro – No caso de retirada ou falecimento de conselheiros, á Assembleia Geral elegerá os substitutos entre os nomes indicados pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Segundo – A indicação a que se refere o parágrafo anterior deverá ocorrer após reunião do Conselho Deliberativo que deverá indicar os substitutos entre os associados que prestarem relevantes serviços a ALIANÇA.

Parágrafo Terceiro – As deliberações do Conselho Deliberativo, só podem ser modificadas pelo Conselho ou pela Assembleia Geral, convocada para tal fim.

Parágrafo Quarto – Cabe a Assembleia Geral Ordinária de cinco em cinco anos, em escrutínio secreto, eleger o Presidente, o Secretário do Conselho e 4 (quatro) Conselheiros.

 

Art. 14º - O conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente na segunda quinzena do mês de março de cada ano para apreciar suas contas, encaminhando-as ao Conselho Fiscal e posteriormente a Assembleia Geral Ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por metade mais um de seus Conselheiros ou pela Assembleia Geral.

Parágrafo Primeiro – A convocação será feita pelo Presidente, por escrito, aos conselheiros, com o mínimo de cinco (cinco) dias de antecedência.

Parágrafo Segundo – considera-se instalado, legalmente, o Conselho Deliberativo, em primeira convocação, quando presentes a metade mais um dos conselheiros e , em segunda e última convocação, 30 minutos após, com qualquer número de conselheiros. 

Parágrafo Terceiro - As reuniões do Conselho Deliberativo são sempre abertas e presididas pelo seu Presidente, e ou seu substituto legal, competindo-lhe verificar a regularidade da sua convocação e a presença de número legal de conselheiros, para declarar o Conselho Deliberativo instalado.

Parágrafo Quarto - As Deliberações do Conselho Deliberativo são tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes, tendo o seu Presidente o voto de desempate.

Parágrafo Quinto - No final de cada reunião a ata, lavrada em livro próprio, é lida discutida, aprovada e assinada por todos os presentes.

 

CAPÍTULO XII

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 15 – São atribuições do conselho Deliberativo:

  • Examinar e enviar a assembleia Geral Ordinária o relatório anual da administração, balanço geral e demais contas com parecer do Conselho Fiscal.

  • Executar as reformas estatutárias

  • Cumprir e fazer cumprir as decisões das Assembleias Gerais.

  • Propor a Assembleia Geral Extraordinária a reforma ou modificação deste Estatuto.

  • Solicitar, à Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, à destituição de administradores:

  • Examinar os balancetes, relatórios orçamentos, enviado pela Diretoria, aprovando-as ou rejeitando-os.

  • Aprovar, rejeitar ou modificar os regimentos e regulamentos internos bem como os orçamentos apresentados pela Diretoria.

  •  Resolver e deliberar os casos omissos deste Estatuto;

  •  Aumentar ou reduzir o valor das contribuições mensais dos associados;

  •  Fornecer ao Conselho fiscal as informações e documentos que lhes forem solicitados; e

  •  Criar ou extinguir filiais escritórios, departamentos e órgãos.

 

Art. 16 – Os membros do Conselho Deliberativo não respondem, pessoalmente, pelos compromissos da ALIANÇA, todavia responderão perante a instituição ou terceiros, por ação ou omissão dolosa ou culposa, uso ilegal do poder administrativo ou violação da lei ou deste Estatuto, inclusive quanto ás despesas realizadas fora das finalidades sociais.

Parágrafo Único - A responsabilidade dos membros do Conselho Deliberativo cessará com a aprovação das últimas contas e relatórios de sua gestão, mais em relação aos que for omitida, a responsabilidade somente prescreverá, após 5 (cinco) anos decorridos ao término da gestão.

 

CAPÍTULO XIII

DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art.17º - O Presidente do conselho Deliberativo da ALIANÇA representará a instituição, em juízo ou fora dele podendo delegar poderes ou outorgar mandato para esse efeito a outro conselheiro.

 

Art. 18º – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo;

A- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações das Assembleias Gerais e as do Conselho;

B- Convocar e instalar as Assembleias Gerais, convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;

C- Solicitar, quando necessário, aos respectivos Presidentes, as reuniões do Conselho Fiscal e da Diretoria;

D- Elaborar e assinar o relatório anual, que será acompanhada do balanço geral e demais contas encaminhando-os ao Conselho fiscal e posteriormente submetê-los á aprovação da Assembleia Geral Ordinária;

E- Movimentar os documentos relativos a contas bancárias da ALIANÇA, inclusive cheques, em conjunto com o diretor Presidente ou com o Diretor Financeiro, ou ainda, com um procurador especialmente nomeado por um deles;

F- Nomear funcionários da instituição através de procuração específica, assinada em conjunto com o Diretor Presidente, para movimentação das contas bancárias da ALIANÇA, podendo tal procurador assinar cheques, endossos e demais documentos bancários;

G-  Admitir e demitir funcionários;

H-  Usar o voto de qualidade;

I -  Despachar os pedidos de licença dos membros do conselho Deliberativo;

Parágrafo Único - O presidente do Conselho Deliberativo, não pode, em hipótese alguma, comprometer a entidade em assuntos estranhos aos interesses sociais.

 

CAPÍTULO XIV

DO SECRETÁRIO DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art.19º - Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo.

  • Substituir o Presidente do Conselho Deliberativo em seus impedimentos e faltas;

  •  Manter sob sua guarda os livros sociais;

c-        Secretariar e divulgar as reuniões do Conselho Deliberativo; e

d-        Assinar as correspondências expedidas e tomar conhecimento das recebidas, rubricando-as e encaminhando-as aos respectivos departamentos.

 

CAPÍTULO XV

DA DIRETORIA

 

Art.20º- Os membros da Diretoria serão eleitos entre os associados pela Assembleia Geral Ordinária em reunião realizada na segunda quinzena do mês de abril, com mandato de 5 (cinco) anos, podendo ser reeleitos.

Parágrafo Primeiro - A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo seu Presidente ou por solicitação de no mínimo 3 (três) de seus membros.

Parágrafo Segundo - As reuniões da Diretoria serão presididas pelo Presidente ou seu substituto legal, que convidará um Diretor para secretário.

Parágrafo Terceiro - A diretoria é composta de:

-Diretor Presidente;

-Diretor Vice Presidente;

-Diretor Financeiro;

-Diretor Social.

 

Art.21º-Compete a Diretoria:

A- Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo;

B- Ter sob sua guarda e administração os bens patrimoniais da instituição, pelos mesmos respondendo perante o Conselho Deliberativo ou perante a Assembleia Geral;

C- Organizar o regimento interno, regulamentos e os orçamentos, submetendo-os à aprovação do Conselho Deliberativo;

D- Agir administrativamente contra quem prejudicar o erário e os bens da ALIANÇA;

E- Propor ao Conselho Deliberativo qualquer modificação ou criação de benefícios aos associados;

F- Propor ao Conselho Deliberativo, em proposta fundamentada, o aumento das contribuições dos associados; e

G- Firmar convênios com pessoas físicas ou jurídicas para benefício de descontos aos associados;

Parágrafo Primeiro - As vagas que ocorrem na Diretoria serão preenchidas por eleição a ser realizada na primeira reunião da Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo - As reuniões da Diretoria serão iniciadas legalmente com a presença no mínimo da metade mais um de seus membros e as suas decisões são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente o voto de desempate;

Parágrafo Terceiro - A ausência de qualquer membro da Diretoria a 3 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada, é considerada como renúncia tácita do respectivo cargo.

Parágrafo Quarto - No final de cada reunião, a ata, lavrada em livro próprio, é lida discutida, aprovada e assinada por todos os presentes.

 

CAPÍTULO XVI

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR PRESIDENTE

 

Art.22- Compete ao Diretor Presidente:

A-        Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

B-        Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações do Conselho Deliberativo, das Assembleias Gerais e a da Diretoria;

C-        Solicitar , quando necessária ao respectivo presidente , as reuniões do Conselho Deliberativo;

D-        Levar ao conhecimento do Conselho Deliberativo, as irregularidades que porventura houver da Diretoria;

E-        Assinar, em conjunto com o Secretário da reunião, as atas da Diretoria;

F-        Assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os balancetes;

G-        Movimentar os documentos relativos a contas bancárias da ALIANÇA, inclusive cheques, em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo ou com o Diretor Financeiro, ou ainda, em conjunto com um procurador especialmente nomeado por um deles;

H-        Nomear funcionários da instituição, através de procurações específicas, assinadas em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo para movimentação de contas bancárias da instituição;

I-          Admitir e demitir funcionários;

J-        Representar a instituição ativa e passivamente em juízo ou fora dele.

 

CAPÍTULO XVII

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR VICE PRESIDENTE

 

Art.23° - Compete ao Diretor Vice Presidente:

a -       Auxiliar e substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos e faltas;

b -       Tomar parte nas reuniões da Diretoria;

c -       Zelar pelo patrimônio da ALIANÇA;

d -       Secretariar as reuniões da Diretoria;

e -       Divulgar as deliberações da Diretoria;

f -        Manter em dia os livros de tombamento dos imóveis, móveis e utensílios pertencentes à ALIANÇA, providenciando, quando necessário, seus consertos.

 

CAPÍTULO XVIII

DAS ATRIBUÇÕES DO DIRETOR FINANCEIRO

 

Art. 24° - Compete ao Diretor Financeiro:

a -       Receber as importâncias das contribuições e assinar os respectivos recibos;

b -       Efetuar os pagamentos das contas rubricadas pelo Diretor Presidente;

c -       Receber as doações, passar recibos, dar quitações, movimentar os documentos relativos a contas bancárias, inclusive cheques, assinando - os Juntamente com o Diretor Presidente ou com o Presidente do Conselho Deliberativo, ou ainda, em conjunto com um procurador especialmente nomeado por um deles;

d -       Manter sob sua guarda e responsabilidade, os livros contábeis e os valores da ALIANÇA, prestando contas,quando solicitado, ao Diretor Presidente, Conselho Deliberativo ou pela Assembleia Geral;

e -       Preparar trimestralmente e apresentar ao Conselho Deliberativo, o balancete, assinando - o juntamente com o Diretor Presidente.

 

CAPÍTULO XIX

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR SOCIAL

 

Art. 25° - Ao diretor Social compete: a) - divulgar todas as promoções da entidade; b) - organizar e divulgar: os benefícios da entidade.

Parágrafo Único - As incumbências a que se refere o item "b" deste artigo deverão ser aprovadas antecipadamente, pelo Presidente do Conselho Deliberativo em conjunto com o diretor Presidente, mediante assinaturas dos mesmos, inclusive no que se refere a valores dos benefícios oferecidos pela entidade.

 

CAPÍTULO XX

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 26° - O conselho Fiscal será composto de 03 (três) Membros Efetivos e 03 (três) Membros Suplentes, todos associados efetivos, eleitos e considerados empossados pela assembleia Ordinária, por aclamação ou escrutínio secreto, com mandato de cinco anos, podendo ser reeleito.

Parágrafo Primeiro - Na eleição deverá ser destacado o Presidente do Conselho.

Parágrafo Segundo - Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.

Parágrafo Terceiro - O Conselho Fiscal reunir-se - á Ordinariamente, na primeira quinzena do mês de abril de cada ano para apreciar e dar parecer sobre as contas encaminhadas pelo Conselho Deliberativo e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

Parágrafo quarto - As reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas em ata própria.

Parágrafo Quinto - As vagas do Conselho Fiscal serão preenchidas pelos suplentes, convocados, sempre o que apresentar a matrícula mais antiga.

Parágrafo Sexto - No caso de vaga do Presidente do Conselho, assumirá a presidência o Membro Efetivo que tiver maior votação e, em caso de empate, o que apresentar a matrícula mais antiga.

Parágrafo sétimo - O Conselho Fiscal não poderá ser reduzido a menos de três membros e, quando o quadro de suplentes for insuficiente para completar esse número, convocar-se á uma Assembleia Geral a fim de preencher as vagas.

 

Art. 27º – Compete ao Conselho Fiscal:

a)        Dar parecer sobre o Balanço geral, Demonstração da Receita e das Despesas e a prestação de contas do Conselho Deliberativo, referentes ao exercício anterior de 1º de janeiro a 31 de dezembro, encaminhando- o á Assembleia Geral Ordinária;

b)        Examinar, quando julgar necessário, os livros, documentos e outros papéis contábeis, dando ciência prévia ao Presidente do Conselho Deliberativo, no mínimo, com cinco dias de antecedência; e

c)        Fiscalizar a gestão econômico-financeira da instituição.

Parágrafo Único – Pela demissão, saída, abandono ou outra forma qualquer, da instituição, a nenhum associado é lícito pleitear ou reclamar direitos e indenizações, sob qualquer título, forma ou pretexto, por possuir, apenas, aquela condição de associado.

 

Art. 28º - A ALIANÇA aplicará integralmente no país os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais e sociais, revertendo, qualquer eventual saldo de seus exercícios financeiros, em benefício da manutenção e ampliação das suas finalidades sociais e institucionais e ou de seu patrimônio; manterá a escrituração de suas receitas e despesas em livros revertidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

 

Art. 29º -Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações expressa ou intencionalmente contraída pela instituição.

Parágrafo Único - Pela demissão, saída, abandono ou outra forma qualquer, da instituição, a nenhum associado é lícito pleitear ou reclamar direitos e indenizações, sobre qualquer título, forma ou pretexto, por possuir, apenas aquela condição de associado.

 

Art.30º - O Conselho Deliberativo elaborará e aprovará o Regimento Interno da instituição, contendo também as atribuições dos departamentos ou órgãos.

Parágrafo Primeiro - As atribuições dos departamentos e órgãos de assessoramento que forem criados serão previstos e aprovados pelo Conselho Deliberativo e incluídas como anexo ao Regimento Interno da ALIANÇA.

Parágrafo Segundo - O Conselho Deliberativo reformará o Regimento Interno quando julgar conveniente.

 

Art.31º - Nas reuniões da instituição ou de qualquer de seus poderes, departamentos, órgãos e congêneres, não é permitido à representação por meio de procuração.

 

Art.32º - Não poderão ser modificados, em hipótese alguma, neste Estatuto:

a)         Os objetivos sociais;

b)         A não vitalidade dos cargos;

c)         A destinação social do patrimônio; e

d)         A presente artigo e as suas alíneas, bem como o teor do art. 34º.

 

Art.33º – Os cargos exercidos pelos membros do Conselho Fiscal não poderão ser acumulados com os cargos da Diretoria e ou do Conselho Deliberativo.

 

Art.34º - Em caso de dissolução da instituição, por falta absoluta de meios para continuar funcionando, por sentença judicial irrecorrível ou deliberação de mais de dois terços dos associados com direito a voto em Assembleia Geral, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado em favor de uma instituição de caridade a ser escolhida pela assembleia geral, que deliberar pela dissolução.

 

Art. 35º – A atas das Assembleias Gerais, Reuniões do Conselho Deliberativo, Diretoria e Conselho Fiscal, deverão, obrigatoriamente, serem arquivadas e registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta Cidade.

 

Art.36º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.

 

Art.37º - Este Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22 de abril de 2019, dela faz parte integral, e entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2019.

                           

 

LUIZ HENRIQUE MENDES                     

Presidente do Conselho Deliberativo.    

           

PEDRO ANDRE MACIEL

Secretário Conselho Deliberativo.

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